Principais mudanças da Resolução nº 35 do CNJ: inventário e divórcio pela via extrajudicial.

O CNJ, nesta terça-feira, dia 20/08/2024, aprovou novas mudanças em sua resolução nº 35. As mudanças foram motivadas pelas divergências que a Lei 11.441/2007 tem, e segundo o ministro Luis Felipe Salomão, vieram com o objetivo de tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se refere, e ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário. Para as alterações, foram ouvidas as corregedorias de todos os estados e Distrito Federal, além é claro do Conselho Federal da OAB e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Assim, a decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça. Nesse sentido, a mudança mais aguardada era a respeito do inventário extrajudicial. Desse modo, é importante pontuar que até então, pelo CPC em seu art. 610 só existia a previsão de inventário extrajudicial por escritura pública, caso todos fossem capazes e concordes, vejamos. Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Perceba que não houve uma mudança do CPC – inclusive o art. 610. continua em vigor -, mas sim uma nova resolução do CNJ que deverá guiar um novo entendimento que será firmado pela doutrina e pela nova jurisprudência. Desse modo, agora será possível o inventário por escritura pública, ainda que inclua interesse de menor ou incapaz, desde que sejam respeitados alguns requisitos. São eles: o pagamento do quinhão hereditário ou a meação do menor deverá ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados; manifestação favorável do Ministério Público e presença indispensável do advogado. Também é valido pontuar que, caso exista qualquer impugnação do MP ou terceiro interessado, o procedimento ficará submetido à apreciação do juízo competente, portanto, todos ainda precisam ser concordantes para que esse processo ocorra de forma extrajudicial. Por fim, a resolução também autoriza a partilha em cartório ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, é claro, desde que todos os interessados concordem, o testamento seja válido e eficaz, e tenha aprovação do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado. Em segundo plano, sobre as novidades no processo de divórcio, a alteração em destaque é a possibilidade de divórcio extrajudicial mesmo com filhos menores ou incapazes. Em análise ao art. 733 do CPC que rege essa prática temos: Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Isto posto, o divórcio consensual extrajudicial segue nos mesmos moldes do inventário. Logo, ao contrário da previsão expressa do Código haverá nova interpretação, que será consolidada por jurisprudência. Todavia, a grande condicionante, é que não pode haver litígio, e inclusive os termos referente à guarda, visitação e aos alimentos devem ser solucionados previamente no âmbito judicial, para só então haver a possibilidade de dissolver o casamento em cartório. Na prática, como já mencionado, para que o divórcio ocorra por escritura pública é necessário que seja consensual, isto posto, existe a possibilidade de realizar o acordo de divórcio consensual nos moldes do CPC e requer somente a homologação judicial. Apesar de haver o pagamento das custas, pode ser uma saída mais célere, visto que o divórcio extrajudicial envolvendo menores ainda depende da regulamentação judicial da guarda, alimentos e convivência. Com isso, ao invés de realizar um procedimento pela esfera judicial e outra pela via extra, me parece mais conveniente realizar todo processo por um único meio. As mudanças geraram grande alarde na esfera jurídica, pois parte da comunidade dos advogados e juristas se mostraram receosos por uma nova resolução do CNJ mudando a interpretação do CPC. De fato, não é a primeira vez que isso acontece e nas palavras do Professor Flávio Tartuce sobre a mudança, “(…) o CNJ tem total competência para regular os atos extrajudiciais, por resoluções e provimentos, interpretando e completando a lei. Como tem feito desde a sua criação.”. Por final, é um grande avanço da advocacia extrajudicial. Dessa maneira, com um judiciário super lotado com mais de 80 milhões de ações em tramitação, é cada vez mais cedível que mudanças como essa ocorram.
Litigância abusiva ou predatória? Desdobramentos do Tema 1.198 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, no dia 13 de março de 2025, sobre o tema 1.198, que trata de recursos repetitivos, e, estabeleceu que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”, trecho inclusive, divulgado no informativo de jurisprudências do STJ, de nº 844, em 25 de março, também deste ano. Em primeiro plano, é interessante a percepção do STJ, que mais uma vez, nomeou o termo antiquado da litigância predatória, como litigância abusiva, melhor dizendo, fica claro que o primeiro já está cada vez mais em desuso. Isto, porque atualmente, não há mais aquela visão monótona de que a litigância abusiva se restringe somente à advocacia de massa, na fase postulatória, mas que na realidade, pode ser praticada por qualquer sujeito do processo, a qualquer tempo. Tanto é verdade, que no XIV Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado em Brasília, nos dias 28 e 29 de março, deste ano, a doutrina avançou e fixou o seguinte entendimento, em seus enunciados de nº 761 e 762: Enunciado 761 FPPC: (arts. 5º, 6º, 7º, 77 e 78, CPC; art. 187 do Código Civil) A litigância abusiva pode envolver qualquer sujeito do processo e ocorrer em qualquer fase, incidente ou ato processual, não se restringindo à postulação inicial. (Grupo: Gestão e tratamento adequado da litigiosidade; XIV FPPC-Brasília) Enunciado 762 FPPC: (arts. 5º e 928, CPC; art. 187 do Código Civil) A litigância repetitiva, por si só, não configura litigância abusiva. (Grupo: Gestão e tratamento adequado da litigiosidade; XIV FPPC-Brasília) Sobre o tema, durante o julgamento, o ministro do STJ, Herman Benjamin também destacou: “É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei. Quando são chamados, não mandam representante – ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação. E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado – porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios.” Apesar da nomenclatura “litigância predatória reversa” não ser a mais usual, como dito, já que a litigância abusiva pode ser praticada por qualquer das partes, vemos de fato que o fenômeno não se restringe somente aos procuradores, mas também aos próprios autores, ou réus. Pois bem, discutido a terminologia, e, retomando ao mérito do recente julgado do STJ, a necessidade do entendimento firmado, urge, uma vez que a máquina judiciária, na era dos processos eletrônicos, segue abarrotada, de acordo ao CNJ, em 2024, o poder judiciário contava com quase 84 milhões de ações em tramitação. Desse jeito, a justiça deve zelar ao máximo, para coibir fraudes e a propositura de processos infundados, que não encontram o legítimo direito de ação. Em acerto ao inteiro teor do acórdão, a procuração outorgada para determinada causa, em regra, não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil, Código Civil). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento. Além da procuração, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Em resumo, apesar de não existir nenhuma exigência no Código de Processo Civil, sobre a juntada da procuração atualizada do Autor, a jurisprudência caminha a passos largos, ao rumo de que a petição inicial, deve ser cada vez mais instruída, clara e objetiva. Na prática forense, isso já acontece com os pedidos de justiça gratuita, de modo que os juízes, de praxe, exigem a apresentação de extratos bancários e demais documentos atualizados, para concessão do benefício, o que o tornou, bem mais dificultoso. A OAB, por diversas vezes já se posicionou de forma contrária, como no próprio julgamento do tema, em que a OAB/MS, na qualidade de 3º interessada, suscitou que, cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, dispor, analisar e decidir sobre a prestação do serviço jurídico realizado pelo advogado, sendo nulos atos praticados com violação desta competência. De outra ótica, também deve haver o zelo dos julgadores, para que não esbarrem na ofensa do princípio da inafastabilidade da jurisdição, afinal, como o enunciado supramencionado traduziu, os procuradores e as partes, não devem ser prejudicados pelo simples fato de terem um grande volume de ações, portanto, há de se buscar um equilíbrio.O CNJ, recentemente, buscando esse equilíbrio, em sua recomendação de nº 159, em 23 de outubro de 2024, tentou definir a litigância abusiva no parágrafo único do art. 1º, vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Além disso, o órgão criou anexos, na própria recomendação, a fim de auxiliar aos magistrados, sobre como identificar essas práticas abusivas, e, ao mesmo tempo,
